A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/89) específica que o texto do PLOA deve compreender as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e incluir as orientações para elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (§2º do art. 209). Portanto a CERJ/89 segue o preceito estabelecido no artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Assim, seguindo o preceito estabelecido na Constituição Federal, a CERJ/89 especificou os elementos estruturantes da LOA e, logo, do PLOA. O texto da proposta deverá tratar do orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” (§5º, art. 209).
Nesse sentido, a norma estadual também tratou dos anexos do PLOA ao determinar que “...o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” e igualmente a obrigatoriedade de compatibilização com o plano plurianual e a função “...de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional” e disciplinou que “...não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei” (§§6º; 7º e 8º, art.209).
Em alinhamento com o texto da Constituição Federal (Inciso III, do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), anualmente o PLOA é enviado para ALERJ em “...até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa”. Assim, no âmbito do ente subnacional fluminense, o PLOA é enviado para o Poder Legislativo estadual no mês de setembro de cada exercício.
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Cabe a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), por meio da SUBPLO, conduzir o processo de elaboração do PLOA. Na estrutura da SUBPLO, é a Subsecretaria Adjunta de Orçamento (SUBAORC) que desenvolve as atividades para elaboração do PLOA, providenciando a publicação da agenda das atividades atribuídas ao órgão central e aos órgãos setoriais, para que a minuta do texto do projeto seja elaborada de forma sistematizada.
O primeiro PLOA elaborado segundo os princípios da CRFB/88 foi submetido à ALERJ e converteu-se em lei em 23 de novembro de 1989. Desde então foram vinte um projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias elaborados e submetidos à aprovação do Legislativo fluminense.
O Planejamento Orçamentário Detalhado (POD) é um importante instrumento utilizado no processo de elaboração da PLOA. O POD é elaborada com a participação de todos os Órgãos Setoriais da Administração Pública estadual. Cada unidade orçamentária detalha suas despesas de acordo com um limite orçamentário fornecido para cada grupo de gasto. O nível de detalhamento vai até o nível de subelemento de despesa, especificando todos os elementos necessários para que as atividades e projetos sejam realizados.
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